Este órgão da Administração Central, cuja atividade se regista a nível local, foi criado pela Carta de Lei de 25 de Abril de 1835, desenvolvida pelo decreto de 18 de Julho do mesmo ano.
As funções do Administrador do Concelho, regulamentadas por este diploma e posteriormente confirmadas pelo Código Administrativo de 1836, vieram a ser essencialmente as mesmas que haviam competido aos extintos Provedores dos Concelhos e aos antigos Provedores das Comarcas nas atribuições que as Ordenações Filipinas conferiram a estes últimos (Livro 1, título 62).
Os administradores do concelho superintendiam os assuntos relacionados com as irmandades, hospitais, as misericórdias, zelavam pelo cumprimento das vontades dos testamentários, a par da competência de fiscalização policial e económica. Acresciam a estas funções a inspeção das escolas públicas, o recenseamento da população, a emissão de passaportes e dos bilhetes de residência, o registo civil etc. Os administradores dos concelhos foram definitivamente suprimidos pelo código Administrativo de 1936.
Mas as atribuições conferidas aos administradores dos concelhos foram sendo gradualmente restringidas no decorrer dos anos em consequência, quer da autonomia concedida às corporações e corpos administrativos, quer da transferência de parte das suas competências para outras entidades. Rematando esta tendência, o decreto nº9356 de 8 de Janeiro de 1924 acabaria por suprimir o cargo de administrador do concelho, admitindo, no entanto, que subsistisse o exercício das respetivas funções, mas só a título gracioso, mediante o consentimento prévio do Governo e de acordo com os governadores civis.
Os administradores dos concelhos viriam a ser definitivamente suprimidos pelo código Administrativo de 1936, continuando, todavia, a exercer, até 31 de Dezembro de 1937, as funções policiais que, segundo o artigo 80º do mesmo diploma, competiam ao presidente da câmara.