A legislação sobre o Registo Civil deu os primeiros passos com Mouzinho da Silveira em 16 de Maio de 1832, contudo só com a Lei da divisão administrativa de 18 de Julho de 1835, é que se confirmou a autoridade do estado para registar os Nascimentos, Casamentos e Óbitos, mas o país esmagadoramente católico não aceitou esta política e o estado recuou.
Foi com o advento da república e a publicação do decreto com força de lei de 18 de Fevereiro de 1911 (D.G. nº 41 de 20/02/1911) que se estabeleceu a obrigatoriedade da inscrição no registo civil dos factos essenciais relativos ao indivíduo e à família, e à composição da sociedade, nomeadamente dos nascimentos, dos casamentos e dos óbitos. No mesmo registo procedia-se também à inscrição dos reconhecimentos e legitimações dos filhos, os divórcios, declarações de nulidade ou anulações de casamentos e outros atos ou factos relativos ao estado civil. São também criados, nas freguesias distantes das conservatórias e demais repartições do registo civil, os postos de registo civil que forem indispensáveis para a comodidade dos povos.
Os livros de Registo Paroquiais, deveriam de ser encerrados e entregues ao Conservador do Registo Civil dos concelhos a que pertencem.
Em 1932, surge um novo Código do Registo Civil, que definia que os livros de registo paroquial passariam definitivamente do poder dos párocos para a posse do conservador civil da respetiva área, bem como os livros dos administradores do concelho que deveriam de ser transferidos e arquivados nas repartições do Registo Civil.
Com o surgimento deste código, os registos paroquiais acabam definitivamente, foram criadas medidas para que os párocos entregassem os livros e deixassem de proceder a registos.
Mais tarde surgem os Códigos de Registo Civil de 1958, 1967, 1978 e por último em 1995 que continua em vigor, apesar de já ter sido atualizado. Neste diploma são extintos, definitivamente os restantes Postos de Registo Civil, existentes nas freguesias rurais, uma vez que o Decreto-Lei nº 519-F2/79 de 29 de Dezembro, declara no seu artigo 12º que os Postos de Registo Civil existentes seriam extintos á medida que o respetivo lugar de ajudante vagasse.