Até 1790 o reino de Portugal encontrava-se dividido espacialmente em jurisdições, das quais as terras da coroa eram denominadas “Correições” e as outras, por pertencerem a Donatários eram as “Ouvidorias”.
O rei era representado em cada comarca por um magistrado ou tenente, também denominados por meirinhos-móres, posteriormente, no século XV, passariam a chamar-se corregedores. A ele competia-lhe fiscalizar a aplicação da justiça, administrar e inspeccionar os vários concelhos da sua comarca. A sua acção era também conhecida por “correição”.
No século XVII, o reino ainda se encontrava dividido em Comarcas, cujo supremo magistrado era o Corregedor, com extensa jurisdição tanto no crime, como no cível. Na sua área jurisdicional - a Comarca - o Corregedor tinha funções inspectivas e fiscalizadoras sobre a administração municipal, inquiria sobre os Juízes Ordinários, os Juízes dos Órfãos, os Juízes das Sisas, os diversos escrivães e tabeliães, procuradores, alcaides, e quaisquer outros oficiais de justiça e dos concelhos. O Corregedor possuía autoridade e poder para inspeccionar e exercer a sua autoridade em áreas tão vastas como a saúde, o estado dos castelos e prisões, o respeito pelos direitos régios, conceder cartas de salvo-conduto, proceder aos autos de residência, etc. O Corregedor tinha ainda poder ao nível da execução da justiça, por alvará poderia mandar prender malfeitores.
No século XIX intervieram nas finanças, promovendo a colecta dos novos impostos e do selo como recebedores da Décima Predial e dos Maneios. Com a Revolução Liberal em 1820 e a separação dos poderes, também as competências judiciais e administrativas dos corregedores foram separadas, levando à extinção do cargo (artigo 18ª da Disposição Provisória, de 29 de Novembro de 1832). As competências judiciais ficaram a cargo dos juízes de direito e da relação, e as competências administrativas passaram para os governadores civis.