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Alvarás de Licenciamento Sanitário (Processos de)

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Alvarás de Licenciamento Sanitário (Processos de)

Detalhes do registo

Informação não tratada arquivisticamente.

Nível de descrição

Série   Série

Código de referência

PT/MVNC/CMVNC/K-E/003

Tipo de título

Controlado

Título

Alvarás de Licenciamento Sanitário (Processos de)

Datas de produção

1947  a  1999 

Dimensão e suporte

243 capilhas; papel

Extensões

1,06 Metros lineares

Âmbito e conteúdo

Em conformidade com a Portaria 6.065 de 30 de Março de 1929 nenhum particular podia instalar e explorar um estabelecimento sem prévia autorização da câmara. Deste modo, quem pretender instalar e explorar um estabelecimento tem de requerer ao Presidente da Câmara Municipal o respectivo alvará de licença. O requerimento é entregue na Secretaria da Câmara Municipal contendo uma série de indicações, tais como: nome do proprietário, local do estabelecimento, natureza do estabelecimento e confrontações.No que diz respeito à vistoria esta é feita pelo Inspetor ou Subinspetor de Saúde e, sempre que tal seja possível, por um segundo perito. O seu resultado é lavrado em papel almaço não selado, assinado pelos peritos em que se concede ou não a respectiva licença, sendo indicadas as condições a que se deve sujeitar o estabelecimento, as alterações e disposições materiais a adoptar e o prazo para as efetuar, a apreciação das reclamações apresentadas e, se a vistoria complementar é ou não dispensável. Concluída a elaboração do auto, este é remetido à Câmara Municipal.Compete ao Presidente da Comissão Executiva mandar passar o respectivo alvará de licença, em que posteriormente é enviada uma cópia autêntica para a Inspeção ou Subinspeção de Saúde. No alvará deve constar a conta do processo e as condições a que o estabelecimento deverá sujeitar-se.A execução e fiscalização competem ao pessoal técnico e de fiscalização da Direção Geral de Saúde e suas dependências, às Câmaras Municipais e, porventura às autoridades administrativas, fiscais, policiais e militares, assim como, às circunscrições industriais e mineiras, e ao pessoal técnico e de fiscalização do Ministério da Agricultura.O Decreto-Lei nº 370/99 de 18 de Setembro veio simplificar e tornar mais rápido os procedimentos necessários ao licenciamento dos estabelecimentos comerciais e passa, portanto, a haver um processo de licenciamento único, organizado pelas câmaras municipais, com base nos termos do regime do licenciamento municipal de obras. Realiza-se então, uma única vistoria conjunta e é emitida uma única licença de utilização, que substitui a anterior licença sanitária e o certificado de conformidade emitido pelo serviço nacional de bombeiros.Contém os seguintes elementos: nº do processo e ano, freguesia, designação do estabelecimento, nome e morada do requerente, local do estabelecimento, data da autuação e assinatura de quem a subscreveu. Contém ainda outras referências tais como o requerimento (onde conste o nome, profissão, naturalidade, residência, o pedido do alvará para o estabelecimento, localidade e confrontações), a vistoria de ocupação (delegado de saúde), a declaração do início de atividade, o contrato de arrendamento e o depósito provisório. Pode conter averbamentos e nesse caso está apenso o requerimento do novo proprietário, o termo de responsabilidade, a cópia da escritura e a declaração do início de atividade.

Idioma e escrita

Português

Características físicas e requisitos técnicos

De um modo geral, bom estado de conservação.