De acordo com a Carta de Lei de 20 de Julho de 1839, art. 8.º: “Em cada concelho do Continente do Reino, haverá uma Junta para o arbitramento e derramas das côngruas, composta de um Eclesiástico nomeado pelo Prelado Diocesano, do Administrador do Concelho, do Presidente e Vereador Fiscal da Câmara e do Juiz de Paz da respetiva freguesia.